O presente decreto-lei regula o modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.
A partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior são contabilizados 2 anos, 9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data.
Nota - DL 36/2019 aguarda publicação.
Publicamos também em anexo respostas a perguntas frequentes publicadas no Portal do Governo.
Chamamos a atenção aos seguintes pontos:
9. Se o modelo de recuperação do tempo é o mesmo para todas as carreiras especiais da administração pública, qual o motivo para haver diferentes formas de aplicação?
Para os professores, que têm uma carreira unicategorial, o tempo é creditado no momento da primeira progressão que ocorra após o dia 1 de janeiro de 2019, repercutindo-se no escalão para o qual progridam;
Ainda assim, e mesmo tratando-se de um modelo distinto do da carreira unicategorial dos docentes do ensino básico e secundário, esta lógica de operacionalização e calendarização (das carreiras pluricategoriais) é passível de transposição para a carreira dos docentes, pelo que se prevê que o mesmo possa ser aplicado a esses trabalhadores, por opção dos próprios.
16.Por que razão os professores vão poder optar por um dos modelos de
aplicação?
A carreira docente é uma carreira unicategorial, na qual o impacto da recuperação do tempo tem um efeito linear na carreira, ou seja, de desenvolvimento apenas horizontal.
Ainda assim, e uma vez que a solução das carreiras pluricategoriais é passível de ser transposta para a carreira dos professores sem gerar desequilíbrios, aos professores é dada a possibilidade de escolha entre um e outro modelo. Cada professor poderá, deste modo, optar pelo diploma que entenda ser mais favorável para o desenvolvimento da sua carreira.
Nestes termos, cada docente deve enviar requerimento à Direção Geral de Administração Escolar até 31 de maio de 2019, indicando qual a solução que quer ver aplicada à sua carreira, sendo certo que não se produz qualquer diferença em relação ao tempo recuperado. De facto, trata-se em ambos os casos da recuperação de 70% do módulo de tempo padrão para progressão.
A DGAE informou as escolas do seguinte:
"A aplicação Progressão na Carreira 2019 vai ficar disponível para preenchimento até às 18:00 h do dia 3 de maio de 2019, relembra-se que não pode ser ainda considerada a recuperação de tempo de serviço prevista no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, devendo aguardar novas informações desta Direção-Geral"
Foi publicado o DL 65/2019 que se anexa.
Este DL regula o modelo de recuperação do tempo de serviço. A contabilização do tempo de serviço aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de edução pré-escolar e dos ensinos básico e secundário obedece ao disposto no Decreto-Lei n.o 36/2019, de 15 de março, sem prejuízo do direito de opção previsto no artigo 5 do DL 66/2019.
FAQ da DGAE relativas à recuperação do Tempo de Serviço
Em anexo.
Anexo | Tamanho |
---|---|
DL 36/2019 (160.98 KB) | 160.98 KB |
Perguntas Frequentes (162.61 KB) | 162.61 KB |
Decreto Lei 65/2019 (193.5 KB) | 193.5 KB |
FAQ´s DGAE (653.93 KB) | 653.93 KB |
Nota Informativa DGAE (410.66 KB) | 410.66 KB |