Acordo de Cedência de Interesse Público (ACIP)
Acordo de Cedência de Interesse Público (ACIP)
1 - Qual é o enquadramento legal?
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - artigos 241.º a 244.º e artigo 99.º, números 9 e 10 (caso se aplique).
2 - O que é o acordo de cedência de interesse público?
O Acordo de Cedência de Interesse Público (ACIP) destina-se a trabalhadores de entidade excluída do âmbito de aplicação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que pretendam exercer funções em órgão ou serviço tutelado pela referida lei e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço, com contrato por tempo indeterminado, pretenda exercer funções em entidade excluída daquele âmbito de aplicação. Pressupõe a concordância escrita das partes intervenientes no acordo: órgão ou serviço de origem, membro do governo respetivo, entidade cessionária e trabalhador.
O acordo pode cessar a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.
O tempo de serviço tutelado pelo presente regime de mobilidade é contado para todos os efeitos legais, como na categoria de origem.
O processo de formalização do ACIP desenvolve-se numa aplicação eletrónica integrada no SIGRHE, no portal da DGAE.
O manual do utilizador desta aplicação encontra-se disponível em:
3 - A quem se destina?
O ACIP, previsto no artigo 241.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, destina-se a permitir o exercício de funções por trabalhador de órgão ou serviço público, com contrato por tempo indeterminado, em entidade excluída do âmbito de aplicação da referida Lei e, inversamente, quando um trabalhador pretende exercer funções em órgão ou serviço tutelado pela referida Lei.
Em quaisquer das situações, a cedência de Interesse publico poderá vigorar a tempo inteiro ou a tempo parcial.
Destina-se a pessoal docente e pessoal não docente.
4 - Como se formaliza o pedido?
O ACIP pressupõe a concordância escrita das partes intervenientes no Acordo – órgão ou serviço de origem, membro do governo respetivo, entidade cessionária e trabalhador, conforme determina o n.º 2 do artigo 241.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
As entidades proponentes têm de se registar na aplicação e o registo tem de ser validado por estes serviços, atendendo a que a formalização do ACIP se faz através de uma aplicação disponível no SIGRHE, inicialmente preenchida pela entidade de destino, seguida do trabalhador docente / não docente e pela entidade de origem.
5 - Quais são os prazos estabelecidos?
No atinente a prazos quanto ao preenchimento do respetivo formulário e duração do ACIP, para o pessoal não docente, os trabalhadores da Administração Pública que vão exercer funções em entidades excluídas do âmbito de aplicação, o artigo 241.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não fixa qualquer prazo para apresentação conducente à celebração do ACIP.
Para o pessoal docente, cuja carreira se desenvolve por ano escolar, conforme estipula o Estatuto da Carreira Docente, o ACIP deve ser requerido com a antecedência necessária, devendo conter o período previsível de duração do mesmo, respeitando-se o início e termo do ano escolar.
6 - Pode ser solicitada a cessação do acordo de cedência?
“O acordo de cedência de interesse público pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes, incluindo o trabalhador, com aviso prévio de 30 dias.” estabelece, igualmente, prazo de vigência, para os referidos trabalhadores docentes e não docentes.” (De acordo com n.º 5 do artigo 241.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
7 - Quais são os efeitos?
O tempo de serviço prestado em regime de cedência de interesse público é contado na categoria de origem, conforme determina a alínea a) do n.º 3 do artigo 242.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
8 - O regresso ao meu lugar do quadro de AE/ENA aquando do fim do ACIP está assegurado ou dependente da existência de vaga?
De acordo com o n.º 1 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014) “Mediante acordo de cedência de interesse público entre empregador público e empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei pode ser disponibilizado trabalhador para prestar a sua atividade subordinada, com manutenção do vínculo inicial”.
De acordo com a FAQ n.º 2.A., do separador VIII - Cedência de Interesse Público da DGAEP, disponível em https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=45000000 https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=45000000, “(…) Apesar de o vínculo de emprego público se encontrar suspenso, o trabalhador, porque se encontra numa situação de cedência fundada em razões de interesse público, não pode ser prejudicado na sua situação de origem, e o n.º 3 do artigo 242.º da LTFP reconhece-lhe o direito à relevância, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência”.
Acumulação de Funções
Acumulação de Funções
1 - Existe compatibilidade entre Acumulação de Funções e Regime de Destacamento por Condições Específicas (Mobilidade por Doença)?
Incompatíveis
Fundamentação legal:
al. e) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 814/2005 de 13 de setembro
1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
(…)
e) Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;
(…)
2 - Existe compatibilidade entre Acumulação de Funções e Docentes em Período Probatório?
Incompatíveis
Fundamentação legal:
al. a) do n. º 2 do art. 111.º ECD:
“2 — Consideram -se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Em período probatório;
(…)
3 - Existe compatibilidade entre Acumulação de Funções e Docentes em Situação de Licença Sabática ou de Equiparação a Bolseiro?
Incompatíveis
Fundamentação legal:
al. b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 814/2005 de 13 de setembro
1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Com dispensa total ou parcial da componente letiva, nos termos do artigo 81.º do estatuto da carreira docente; - REVOGADO
b) No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;
c) Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;
d) Nas situações a que se referem o n.º 1 do artigo 44.º (REVOGADO) e o n.º 2 do artigo 57.º do estatuto da carreira docente;
e) Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;
f) Na situação de profissionalização em exercício;
g) Na titularidade de cargos de direção executiva ou como membros de comissões instaladoras de escolas ou de agrupamento de escolas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
al. c) do n. º 2 do art. 111.º ECD
“2 — Consideram -se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
(…)
c) Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.
4 - Existe compatibilidade entre Acumulação de Funções e Docentes em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário?
Incompatíveis
Fundamentação legal:
al. c) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 814/2005 de 13 de setembro
1 — Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
(…)
c) Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário.
(…)
5 - Existe compatibilidade entre Acumulação de Funções e Docentes em situação de profissionalização em exercício?
Incompatíveis
Fundamentação legal:
al. f) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 814/2005 de 13 de setembro
1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
(…)
f) Na situação de profissionalização em exercício;
(…)
6 - Existe compatibilidade entre Acumulação de Funções e Docentes integrados nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente atividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didático ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respetivo sector, ressalvadas as atividades de que resulte a perceção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direção de publicações de cariz técnico-científico?
Incompatíveis
Fundamentação legal:
al. a) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 814/2005 de 13 de setembro
3 — Não será ainda autorizada a acumulação da atividade docente com as seguintes funções: a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente atividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didático ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respetivo sector, ressalvadas as atividades de que resulte a perceção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direção de publicações de cariz técnico-científico.
7 - Existe compatibilidade entre Acumulação de Funções e Docentes em exercício de qualquer outra atividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija ao agrupamento ou à escola ou ao respetivo círculo de alunos onde o docente exerce a sua atividade principal?
Incompatíveis
Fundamentação legal:
al. b) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 814/2005 de 13 de setembro
3 — Não será ainda autorizada a acumulação da atividade docente com as seguintes funções:
(…)
b) Exercício de qualquer outra atividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija ao agrupamento ou à escola ou ao respetivo círculo de alunos onde o docente exerce a sua atividade principal.
Aposentação / Pré-Reforma / Trabalho Pós-Reforma
Aposentação / Pré-Reforma / Trabalho Pós-Reforma
1- Onde se encontra o tempo de serviço a ter em consideração para efeitos de aposentação?
O tempo de serviço para o efeito mencionado encontra-se averbado no registo biográfico, que deve ser enviado para a Caixa Geral de Aposentações e/ou para o Instituto de Segurança Social, I.P, caso pretenda solicitar a aposentação /reforma.
2 - É possível não atribuir componente letiva a um docente que solicitou a aposentação?
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, compete ao diretor distribuir o serviço docente, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
3 - No que concerne à informação acerca da aposentação de pessoal não docente, o que fazer?
Relativamente ao pessoal não docente que se aposenta o procedimento a ter é o usual, ou seja, a Direção do AE/ENA deverá informar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) através da Direção de Serviços da Região (DSR) a que pertence o estabelecimento escolar.
4 - Pré-reforma
4.1 - Qual é o enquadramento legal?
N.º 4 do artigo 286.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 05 de fevereiro.
4.2 - O que fazer para solicitar pré-reforma?
Na sequência da publicação do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, relativo à concessão do acordo de pré-reforma, cumpre informar que estes serviços aguardam do Ministério das Finanças as necessárias informações para a aplicação do Decreto Regulamentar em apreço.
5 - Trabalho pós-reforma
5.1 - Qual é o enquadramento legal?
Artigo 294.º - A da LTFP.
5.2 - O que é a pós-reforma?
Trata-se do exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo n.º 294.º - A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), em casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado, o trabalhador aposentado que pretenda continuar no exercício de funções públicas após a idade de 70 anos deve manifestar essa vontade expressamente e por escrito através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público.
5.3 - Os aposentados podem voltar a exercer funções públicas?
De acordo com o n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação: "os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica (...), exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública".
5.4 - Como é possível aos aposentados voltar a exercer funções públicas após aposentação?
A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direção sobre o serviço onde as funções devam ser exercidas e produz efeitos por um ano, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.
A competência para autorizar, por razões de interesse público excecional, o exercício, por aposentados, de atividade profissional remunerada em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, foi subdelegada pelo Senhor Ministro das Finanças na Senhora Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, por via do Despacho n.º 8138/ 2017.
5.4.1 - Qual é o contrato efetuado?
O aposentado, deferido o requerimento, passa a exercer funções por via de contrato de trabalho a termo resolutivo, vigorando o mesmo pelo prazo de seis meses e renovando-se por períodos iguais e sucessivos, até ao limite de cinco anos, nos termos da alínea a) do n.º 3 e da alínea a) do n.º 4 do artigo n.º 294.º-A da LTFP.
6 -Como é efetuado o pedido para solicitar o exercício de funções pós-reforma (+ 70 anos)?
O interessado deverá apresentar um requerimento ao órgão de gestão dirigido à Sra. Diretora-Geral da Administração Escolar devidamente fundamentado, dando cumprimento ao disposto no Artigo 294.º - A da LTFP, aditado à lei n.º 35/2014. Posteriormente, o (a) Diretor(a) do AE/ENA deverá enviar com brevidade para os nossos serviços, sob pena de ser considerado extemporâneo o respetivo pedido. O requerimento do docente deverá ser acompanhado do parecer do órgão de gestão onde exerce funções, de acordo com o determinado no artigo 294.º - A, aditado à Lei n.º 35/2014 de 20 junho.
7 - O trabalhador mantém-se em funções desde a data em que faz o pedido até receber a resposta, mesmo que, entretanto, atinja os 70 anos?
Nos termos da alínea c) do art.º 291.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o vínculo de emprego público caduca com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou, em qualquer caso, quando o trabalhador completar 70 anos de idade. Logo, salvo melhor opinião, no dia em que completa 70 anos deixa de poder exercer funções, porque não se consegue antecipar o sentido da decisão emitido pelas áreas das Finanças e da Administração Pública.
8 - Após atingir os 70 anos, o trabalhador terá de deixar de exercer funções e aguardar a decisão do pedido?
Vide resposta anterior.
9 - Após a decisão do pedido, caso seja favorável, deverá ser definida a data a partir da qual o contrato terá efeitos retroativos?
Considerando a resposta em 7, a questão da retroatividade não se coloca, exceto se o Despacho referir de forma expressa outra data para a produção de efeitos.
Aquisição de Outras Habilitações
Reconhecimento de Mestrados e Doutoramentos
1 - Quem pode beneficiar da redução no tempo de serviço prevista no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD)?
Podem beneficiar da redução de um ano ou dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte àquele em que se encontram os docentes profissionalizados que adquirem, em data posterior à sua integração na carreira, o grau académico de mestre ou o de doutor.
2 - Podem beneficiar da redução no tempo de serviço prevista no artigo 54.º do ECD os docentes profissionalizados que tenham adquirido o grau académico de mestre ou o de doutor em data anterior à sua integração na carreira?
Não. Apenas podem beneficiar dessa redução no tempo de serviço os docentes que adquirem, em data posterior à sua integração na carreira, o grau académico de mestre ou o de doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionam ou em Ciências da Educação.
3 - A quem compete decidir que o grau académico de mestre ou o de doutor adquirido pelos docentes corresponde a domínios diretamente relacionados com as áreas científicas que lecionam?
É ao Ministro da Educação que compete decidir, na sequência dos procedimentos necessários ao reconhecimento de ciclos de estudos conducentes aos graus académicos de mestre ou doutor para efeitos de progressão na carreira docente.
4 - Como podem ser conhecidas as decisões do Ministro da Educação relativas ao reconhecimento de ciclos de estudos para efeitos de progressão na carreira docente?
As decisões do membro do Governo responsável pela área da Educação são publicitadas no Portal da DGAE através de listas de cursos reconhecidos e de cursos não reconhecidos para progressão na carreira dos docentes dos estabelecimentos públicos, com indicação dos grupos de recrutamento. As listas indicam a denominação de cada ciclo de estudos e o grau académico que outorgam, o estabelecimento de ensino superior que o ministra, os atos normativos que aprovaram estrutura curricular e plano de estudos, bem como o grupo ou os grupos de recrutamento para os quais o ciclo de estudos foi, ou não foi, objeto de reconhecimento.
5 - Qualquer ciclo de estudos conducente ao grau académico de mestre ou de doutor permite aos docentes beneficiar da redução no tempo de serviço?
Não. Só os que integram as listas de ciclos de estudos conducentes aos graus académicos de mestre ou de doutor que estão publicitadas no Portal da DGAE. E ainda os ciclos de estudos conducentes aos graus académicos de mestre ou de doutor em Ciências da Educação (os quais não precisam de integrar aquelas listas).
6 - Todos os docentes que adquiriram o grau académico de mestre ou o de doutor em ciclo de estudos que integra as listas publicitadas no Portal da DGAE podem beneficiar da redução no tempo de serviço?
Não. Só os docentes que, quando adquirem o grau académico de mestre ou o de doutor, pertençam a um dos grupos de recrutamento indicados nas listas publicitadas no Portal da DGAE.
7 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau académico de mestre que conferem habilitação profissional para a docência (“mestrados em ensino”) permitem aos docentes beneficiar da redução no tempo de serviço?
Não. Os docentes profissionalizados, integrados na carreira, que adquirem o grau académico de mestre em ciclo de estudos que confira habilitação profissional para a docência não podem beneficiar da redução no tempo de serviço prevista no artigo 54.º do ECD. No entanto, caso venham a adquirir o grau académico de mestre ou o de doutor em outro domínio, poderão vir a beneficiar de redução no tempo de serviço.
8 - Quais são os ciclos de estudos que conferem habilitação profissional para a docência?
São os 34 ciclos de estudos conducentes ao grau académico de mestre que estão regulamentados pelo regime jurídico da habilitação profissional para a docência, na sua redação atual, os quais podem ser conhecidos aqui.
9 - A quem compete requerer o reconhecimento de ciclos de estudos para efeitos de progressão na carreira dos docentes dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário?
O reconhecimento de ciclos de estudos e graus académicos deve ser solicitado ao Ministro da Educação pelos estabelecimentos de ensino superior que os ministram, podendo fazê-lo antes ou depois da entrada em funcionamento dos mesmos.
10 - E no caso de graus académicos de mestre ou doutor resultantes da equivalência atribuída a graus académicos obtidos no estrangeiro?
O reconhecimento, para efeitos de progressão na carreira docente, de ciclos de estudos ministrados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros deve ser solicitado ao Ministro da Educação, individualmente, por cada docente interessado ou pelo estabelecimento de ensino superior português que concedeu a equivalência.
11 - Como deve ser instruído o requerimento?
Além de comprovativo da obtenção do grau académico, o requerimento deve ser instruído com elementos relativos a:
- nível e ciclo de ensino e grupo de recrutamento/ departamento curricular para o qual é solicitado o reconhecimento;
- estrutura curricular do ciclo de estudos;
- plano de estudos, com explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas que o integram;
- número de créditos de cada unidade curricular;
- créditos do ciclo de estudos e grau académico.
12 - Os docentes profissionalizados, integrados na carreira, que adquiriram o grau académico de mestre ou o de doutor no estrangeiro, quando podem requerer o respetivo reconhecimento para efeitos de progressão na carreira?
Até 31 de janeiro de cada ano, encaminhando o requerimento devidamente instruído para a Direção-Geral da Administração Escolar.
13 - A quem compete concretizar o direito à redução no tempo de serviço prevista no artigo 54.º do ECD?
Depois de apresentado o comprovativo da obtenção do grau académico de mestre ou de doutor em ciclo de estudos que consta nas listas de cursos reconhecidos publicitadas no Portal da DGAE ou em Ciências da Educação e uma vez requerida pelo docente a efetivação do direito, compete ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, no prazo previsto no Código do Procedimento Administrativo, a concretização do direito à redução no tempo de serviço, devendo fazer-se constar no registo biográfico do docente.