Foi publicado dia 11 de fevereiro de 2014, o novo regime jurídico da formação contínua (decreto lei 22/2014) que se anexa.
Da minha leitura apresento as principais alterações:
- Surge uma nova modalidade que são as ações de formação de curta duração, que podem variar entre as 3 e as 6horas (artigos 6º e 7º).
- As ações podem ser reconhecidas e certificadas pelas entidades formadores, estando a frequência para efeitos de ECD limitada a 1/5 do total de horas de formação obrigatórias (artigo 8º).
- O número mínimo de horas de duração de cursos, oficinas e ciclos de estudos, baixam de 15 para 12 horas (artigo 7º).
-A necessidade de formação na dimensão científica e pedagógica, baixa de 2/3 para ½.(artigo 9º).
-A formação obrigatória acreditada pelo CCPFC passa para 4/5 (artigo 9º)
- Os professores bolseiros passam a integrar obrigatoriamente a bolsa interna de formadores durante 3 anos letivos e tem de lecionar 25 horas em cada ano (artigos 15º e 16º).
- A atividade dos formadores internos, passa a ser contemplada na componente não letiva de estabelecimento (artigo 16º).
- Um dos direitos do formandos é o de frequentar gratuitamente as ações de formação obrigatória (artigo 17º).
- A maior parte da regulamentação mantém-se pelo exposto no nº 3, do artigo 32º.
Este resumo não dispensa a leitura do DL 22/2014.
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