O Conselho Científico e Pedagógico da Formação Contínua prorrogou, até 31 de dezembro de 2021, o prazo estabelecido na carta circular CCPFC - 1/2021, de março de 2020, "COVID-19 - possibilidade da formação "em regime presencial" passar para "regime a distância".
Circular DGAE Nº B18002577F
Neste circular esclarece a DGAE como proceder, quando se verifica que há docentes que não possuem as necessárias horas de formação, em virtude do exercício de cargos ou de funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarda o direito de progressão na carreira de origem, ou por outras causas que não lhes sejam imputáveis, como é o caso dos docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes, mas aptos para o exercício de outras funções, ou ainda nos casos em que a formação não tenha sido disponibilizada.
Despacho n.º 4272-A/2021: Adequação dos prazos do ciclo avaliativo
Este Despacho refere-se à adequação dos prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho n.o 12567/2012, de 26 de setembro, bem como os procedimentos de natureza excecional inerentes à formação contínua dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos básico e secundário, relativos aos anos esco-lares de 2019-2020 e 2020-2021.
Despacho n.º 3866/2021
Cria o grupo de trabalho com a missão de apresentar sugestões e recomendações no âmbito da definição do plano de recuperação e consolidação de aprendizagens destinado aos alunos dos ensinos básico e secundário.
Despacho n.º 2053/2021- Altera o Despacho n.º 779/2019
O presente despacho procede à segunda alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 6851 -A/2019, de 31 de julho, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.
Prevê o alargamento do período de tempo previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro, na sua redação atual, para além de alargar o âmbito desse despacho às ações de formação de docentes realizadas no quadro do programa Escola Digital.
Carta Circular 4/2020 do CCPFC
Considerando os termos do despacho nº 2836-A/2020, relativo à evolução da propagação da COVID-19, e tendo em vista diminuir o seu risco de transmissão, o CCPFC procedeu à publicação da Carta Circular CCPFC 4/2020, disponível em anexo.
Circular DGAE N.º B20028014G de 14.04.2020 e FAQ´s
Resposta a perguntas frequentes, a propósito da Circular DGAE N.º B20028014G de 14.04.2020, sobre:
- Formação contínua de Docentes;
- Avaliação do desempenho docente;
- Observação de aulas.
Circular ME - ADD e Formação em tempo de pandemia
A publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, bem como a publicação do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que determinou, face à declaração do estado de emergência em Portugal, entre outras medidas, a obrigação de recolhimento domiciliário dos cidadãos, podem inviabilizar o cumprimento dos requisitos obrigatórios para a progressão na carreira docente, designadamente a formação contínua, a avaliação do desempenho docente e a observação de aulas.
Assim, conforme estatuído no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 14 de abril, e de modo a garantir que os Centros de Formação de Associação de Escolas, os Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas e os docentes tenham oportunidade de desenvolver/concluir os procedimentos necessários ao cumprimento daqueles requisitos foi adotado um conjunto de medidas excecionais, que se encontram explicitadas na Circular B20028014G (em anexo).
Requisitos de Progressão na Carreira: Formação contínua e observação de aulas
Em anexo publicamos a CIRCULAR N.º B18002577F, de 9 de fevereiro de 2018, relativa aos requisitos de progressão na carreira nomeadamente a formação contínua e observação de aulas.
Decreto-Lei n.º 36/2019
O presente decreto-lei regula o modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.
A partir de 1 de janeiro de 2019, aos docentes referidos no artigo anterior são contabilizados 2 anos, 9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir daquela data.