Decreto-Lei n.º 15/2025 - Altera DL 48B/2024 - RTS
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:
4 — Os docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar, utilizar:
Decreto-Lei n.º 48-B/2024 - regime especial de recuperação do tempo de serviço
O Decreto-Lei n.º 48-B/2024, publicado a 25 de julho de 2024, estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário. Este decreto-lei visa repor a normalidade no desenvolvimento da carreira docente, permitindo a recuperação integral e faseada do tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
Principais pontos relativos à formação:
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Recuperação do Tempo de Serviço:
- O tempo de serviço será recuperado em fases: 599 dias em 1 de setembro de 2024, 598 dias em 1 de julho de 2025, 598 dias em 1 de julho de 2026 e 598 dias em 1 de julho de 2027.
- A recuperação do tempo de serviço reflete-se no escalão em que o docente se encontra e, caso seja superior ao necessário para progressão, repercute-se nos escalões seguintes.
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Progressão na Carreira:
- Aos docentes é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, cumprindo os requisitos de avaliação, observação de aulas e formação contínua.
Destacamos o que refere Artigo 5.º - Regras Específicas de Progressão em relação à formação
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Utilização de Avaliações Anteriores:
- Até 1 de julho de 2025, docentes podem usar a última avaliação do desempenho, a última observação de aulas e horas de formação não utilizadas na progressão anterior.
- Até 1 de julho de 2025, docentes podem usar a última avaliação do desempenho, a última observação de aulas e horas de formação não utilizadas na progressão anterior.
Decretos de Progressão Docente: Análise do DL n.º 74/2023
O Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, implementa mecanismos para acelerar a progressão na carreira de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário. Responde a desigualdades geradas pelo congelamento de carreiras entre 2011 e 2017, introduzindo equidade por meio de discriminação positiva. Especificamente, permite a progressão mais rápida por reduzir em um ano o tempo necessário para avançar de escalão e considera o tempo de serviço nos 4.º e 6.º escalões para progressão, mesmo sem vaga nos escalões subsequentes.
FAQ - Período Probatório 2023/2024
Foi publicada a 02 de outubro a FAQ período probatório 2023/2024 perguntas frequentes. Há que ter em atenção o seu ponto nº8. Na situação aí referenciada, os docentes devem ter “mais” 50 horas de formação. O referido n.º 5 do artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 32-A/2023 é, a esse respeito, claríssimo:
5 — A transição ao nível remuneratório 205, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Publicação do Despacho n.º 4840/2023
Informamos que foi publicado o Despacho n.º 4840/2023 que procede à terceira alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro.
O presente despacho procede à terceira alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro,
alterado pelos Despachos n.º 6851 -A/2019, de 31 de julho, e 2053/2021, de 24 de fevereiro, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.
Para mais informações consultar o despacho em anexo.
Carta Circular CCPFC n.º 5/2021
Esta carta circular refere-se à prorrogação, até 31 de julho de 2022, do prazo estabelecido na carta circular CCPFC - 1/2020, de março de 2020, "COVID-19-Possibilidade de formação "em regime presencial" passar para "regime a distância".
Para mais informações consulte o anexo.
3.ª Nota Informativa: Recuperação do tempo de Serviço
Esta 3.ª nota informativa, publicada a 5 de novembro de 2021, complementa informações para condições de recuperação de tempo de serviço, para docentes que progridem até 31.08.2021.
Disponível em anexo
Carta Circular 4/2021 do CCPFC
Esta carta circular determina a não prorrogação da possibilidade de a formação acreditada em "regime presencial" ser realizada em "regime a distância", dando por findo o período de excecionalidade decidido em março de 2020 (deliberação comunicada através da Carta Circular CCPFC-1/2020) e confirmado em maio de 2021 (deliberação comunicada através da Carta Circular CCPFC-2/2021).
Assim, toda a formação a iniciar a partir do dia 31 de dezembro de 2021 deve ser realizada nos termos previstos na sua acreditação.
Carta Circular CCPFC - 2/2021 maio de 2021-Formação a distância
O Conselho Científico e Pedagógico da Formação Contínua prorrogou, até 31 de dezembro de 2021, o prazo estabelecido na carta circular CCPFC - 1/2021, de março de 2020, "COVID-19 - possibilidade da formação "em regime presencial" passar para "regime a distância".